JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

O conhecimento aéreo fará fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte.

Art. 80 do Decreto-Lei 483 /1938