Artigo 8º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 8º
O arresto e outros processos referidos no Título II, Capitulo 2º deste Código, regulam-se sempre pela lei do lugar onde a aeronave se encontre.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
O arresto e outros processos referidos no Título II, Capitulo 2º deste Código, regulam-se sempre pela lei do lugar onde a aeronave se encontre.