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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 8º

O arresto e outros processos referidos no Título II, Capitulo 2º deste Código, regulam-se sempre pela lei do lugar onde a aeronave se encontre.

Art. 8º do Decreto-Lei 483 /1938