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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 78

Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo precedente, letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.

Art. 78 do Decreto-Lei 483 /1938