Artigo 78 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo precedente, letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.