Artigo 77, Alínea m do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O conhecimento aéreo deverá indicar:
a
o lugar e a data da emissão:
b
os pontos de partida e de destino;
c
o nome e o endereço do expedidor;
d
o nome e o endereço do primeiro transportador;
e
o nome e o endereço do destinatário, se houver cabimento;
f
a natureza da mercadoria;
g
o número, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;
h
o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;
i
se a mercadoria é expedida contra pagamento, no ato da entrega, o preço da mercadoria, e, eventualmente, a importancia das despesas;
j
o valor declarado, se houver;
k
o número das vias de conhecimento;
l
os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;
m
o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados.