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Artigo 77, Alínea k do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 77

O conhecimento aéreo deverá indicar:

a

o lugar e a data da emissão:

b

os pontos de partida e de destino;

c

o nome e o endereço do expedidor;

d

o nome e o endereço do primeiro transportador;

e

o nome e o endereço do destinatário, se houver cabimento;

f

a natureza da mercadoria;

g

o número, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

h

o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

i

se a mercadoria é expedida contra pagamento, no ato da entrega, o preço da mercadoria, e, eventualmente, a importancia das despesas;

j

o valor declarado, se houver;

k

o número das vias de conhecimento;

l

os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;

m

o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados.

Art. 77, k do Decreto-Lei 483 /1938