Artigo 76 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir, do expedidor, conhecimento aéreos distintos.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completo Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir, do expedidor, conhecimento aéreos distintos.