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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 74

No transporte de mercadorias, sem prejuizo do disposto no parágrafo único, o transportador deverá exigir do expedidor a feitura e entrega do documento denominado "Conhecimento aéreo".

Parágrafo único

Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova em contrário, como tendo agido por conta deste.

Art. 74 do Decreto-Lei 483 /1938