Artigo 74 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 74
No transporte de mercadorias, sem prejuizo do disposto no parágrafo único, o transportador deverá exigir do expedidor a feitura e entrega do documento denominado "Conhecimento aéreo".
Parágrafo único
Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova em contrário, como tendo agido por conta deste.