Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 74 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 74

No transporte de mercadorias, sem prejuizo do disposto no parágrafo único, o transportador deverá exigir do expedidor a feitura e entrega do documento denominado "Conhecimento aéreo".

Parágrafo único

Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova em contrário, como tendo agido por conta deste.