Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará a reger-se por este Código.
Parágrafo único
Se o transportador aceitar bagagem sem que tenha sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das letras c e d do artigo anterior, não assistirá àquele o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.