JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará a reger-se por este Código.

Parágrafo único

Se o transportador aceitar bagagem sem que tenha sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das letras c e d do artigo anterior, não assistirá àquele o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938