Artigo 72 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 72
No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos, que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem, extraida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportar, e que deverá indicar: 1. a) o lugar e a data da emissão; 2. b) pontos de partida e de destino; 3. c) número do bilhete de passagem; 4. d) quantidade e o peso dos volumes; 5. e) importância do valor declarado, se tiver cabimento.