Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, a qual continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.
Parágrafo único
Ao transportador que aceitar viajante a quem não haja sido entregue o bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.