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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 71

A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, a qual continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.

Parágrafo único

Ao transportador que aceitar viajante a quem não haja sido entregue o bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938