Artigo 70, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 70
No transporte de viajante, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá indicar:
a
o lugar e a data da emissão;
b
os pontos de partida e destino;
c
o nome e o endereço do ou dos transportadores.