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Artigo 70, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 70

No transporte de viajante, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá indicar:

a

o lugar e a data da emissão;

b

os pontos de partida e destino;

c

o nome e o endereço do ou dos transportadores.