JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

No transporte de viajante, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá indicar:

a

o lugar e a data da emissão;

b

os pontos de partida e destino;

c

o nome e o endereço do ou dos transportadores.

Art. 70, b do Decreto-Lei 483 /1938