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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 7º

Os direitos reais e privilégios de ordem privada sobre as aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.

Parágrafo único

A mudança do nacionalidade não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.