Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os direitos reais e privilégios de ordem privada sobre as aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único
A mudança do nacionalidade não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.