Artigo 69 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Considera-se constituir um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente, desde que as partes tenham tratado em operação única.
Parágrafo único
O transporte não perderá o carater de interno se a aeronave, por motivo de força maior, eventualmente, fizer escala em território estrangeiro, estando, porem, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.