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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 69

Considera-se constituir um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente, desde que as partes tenham tratado em operação única.

Parágrafo único

O transporte não perderá o carater de interno se a aeronave, por motivo de força maior, eventualmente, fizer escala em território estrangeiro, estando, porem, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.