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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 66

Nenhuma das disposições deste Código prejudicará a decretação do sequestro, arrecadação de bens ou quaisquer diligências aplicáveis em caso de falência, nem as medidas repressivas, em caso de infração de leis e regulamentos aduaneiros, sanitários ou policiais.

Art. 66 do Decreto-Lei 483 /1938