Artigo 66 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nenhuma das disposições deste Código prejudicará a decretação do sequestro, arrecadação de bens ou quaisquer diligências aplicáveis em caso de falência, nem as medidas repressivas, em caso de infração de leis e regulamentos aduaneiros, sanitários ou policiais.