Artigo 65 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Quando, sem justa causa, se exercer sobre a aeronave qualquer das medidas preventivas, a que se refere o art. 62, o requerente responderá, nos termos da legislação civil, por perdas e danos.