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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 65

Quando, sem justa causa, se exercer sobre a aeronave qualquer das medidas preventivas, a que se refere o art. 62, o requerente responderá, nos termos da legislação civil, por perdas e danos.

Art. 65 do Decreto-Lei 483 /1938