Artigo 63 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O direito do proprietário não ficará de nenhum modo prejudicado, por qualquer medida assecuratória, decretada contra quem tenha licitamente se apoderado da aeronave.