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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 63

O direito do proprietário não ficará de nenhum modo prejudicado, por qualquer medida assecuratória, decretada contra quem tenha licitamente se apoderado da aeronave.

Art. 63 do Decreto-Lei 483 /1938