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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 62

O arresto ou qualquer ato preventivo e assecuratório de direitos, de que resulte a retenção de uma aeronave, promovido em defesa do interesse privado, pelo proprietário, credor ou titular de algum direito real, sobre a aeronave, independente de prévia condenação judicial, só não será permitido quando incidir sobre aeronave do Estado.