Artigo 62 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O arresto ou qualquer ato preventivo e assecuratório de direitos, de que resulte a retenção de uma aeronave, promovido em defesa do interesse privado, pelo proprietário, credor ou titular de algum direito real, sobre a aeronave, independente de prévia condenação judicial, só não será permitido quando incidir sobre aeronave do Estado.