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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 60

As aeronaves, que receberem mercadorias, no território nacional, destinadas ao estrangeiro, serão carregadas à vista das respectivas guias de embarque, na presença da autoridade aduaneira, que lhes fechará a escotilha ou porta do depósito, apondo-lhes o sinete.