Artigo 60 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As aeronaves, que receberem mercadorias, no território nacional, destinadas ao estrangeiro, serão carregadas à vista das respectivas guias de embarque, na presença da autoridade aduaneira, que lhes fechará a escotilha ou porta do depósito, apondo-lhes o sinete.