Artigo 59 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Quando a aeronave, por circunstância eventual, tiver de descer em qualquer ponto do território nacional, fica obrigada a mandar lançar nos documentos de bordo, pela autoridade fiscal do lugar, ou, na sua falta, por qualquer outra, civil ou militar, o motivo da descida e a declaração de que nenhuma mercadoria foi descarregada no lugar, e de estar intacto o sinete da escotilha ou porta do depósito.