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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 56

Toda e qualquer aeronave de procedência estrangeira é obrigada s apresentar à autoridade fiscal, que a visitar no momento da chegada a sua matrícula, documentos de bordo, e, se conduzir carga, guia de embarque em triplicata, que será visada pela autoridade aduaneira.

Parágrafo único

Os documentos de bordo, depois de examinados e visados, serão devolvidos ao comandante ou piloto, excetuada a segunda (2ª ) vía da guia de embarque.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938