Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Toda e qualquer aeronave de procedência estrangeira é obrigada s apresentar à autoridade fiscal, que a visitar no momento da chegada a sua matrícula, documentos de bordo, e, se conduzir carga, guia de embarque em triplicata, que será visada pela autoridade aduaneira.
Parágrafo único
Os documentos de bordo, depois de examinados e visados, serão devolvidos ao comandante ou piloto, excetuada a segunda (2ª ) vía da guia de embarque.