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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 55

As aeronaves de procedência estrangeira que conduzirem passageiros e mercadorias, ficam obrigadas a seguir as regras e determinações da legislação aduaneira.

Art. 55 do Decreto-Lei 483 /1938