Artigo 55 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As aeronaves de procedência estrangeira que conduzirem passageiros e mercadorias, ficam obrigadas a seguir as regras e determinações da legislação aduaneira.