Artigo 53 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Todas as aeronaves deverão submeter-se assim durante o vôo como na vizinhança dos aerodromos e aeroportos, aos regulamentos de luzes e sinais e de regras gerais de circulação aérea, expedidos pela autoridade competente.