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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 53

Todas as aeronaves deverão submeter-se assim durante o vôo como na vizinhança dos aerodromos e aeroportos, aos regulamentos de luzes e sinais e de regras gerais de circulação aérea, expedidos pela autoridade competente.