Artigo 52 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São proibidos, a quaisquer aeronaves, vôos de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidades ou aglomerações de pessoas.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completo São proibidos, a quaisquer aeronaves, vôos de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidades ou aglomerações de pessoas.