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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 52

São proibidos, a quaisquer aeronaves, vôos de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidades ou aglomerações de pessoas.

Art. 52 do Decreto-Lei 483 /1938