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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 51

Nenhuma aeronave alijará, a título de lastro, senão água ou areia fina, nem será permitido, durante o vôo, lançar de bordo objeto algum, exceto correspondência postal, anúncios, boletins, impressos em papel solto, desde que exista para isso autorização especial.