Artigo 50 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Governo poderá proibir, se assim o reclamar o interêsse público, o transporte de bagagem a bordo de aéronave privada, ou fazê-la revistar nos aeroportos aduaneiros.