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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 50

O Governo poderá proibir, se assim o reclamar o interêsse público, o transporte de bagagem a bordo de aéronave privada, ou fazê-la revistar nos aeroportos aduaneiros.