Artigo 5º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se em território do Estado subjacente, quaisquer aeronaves militares, ali em vôo ou em pouso.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
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