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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 47

As fronteiras nacionais, marítimas ou terrestres, só serão transpostas por aeronaves nos pontos que, para isto, hajam sido préviamente fixados pela autoridade competente, ouvidos os Ministérios interessados.

Art. 47 do Decreto-Lei 483 /1938