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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 47

As fronteiras nacionais, marítimas ou terrestres, só serão transpostas por aeronaves nos pontos que, para isto, hajam sido préviamente fixados pela autoridade competente, ouvidos os Ministérios interessados.