Artigo 46 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Salvo força maior, devidamente comprovada, as aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea só poderão seguir as rotas sôbre o território nacional, que se lhes fixarem, nas respectivas concessões.