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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 46

Salvo força maior, devidamente comprovada, as aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea só poderão seguir as rotas sôbre o território nacional, que se lhes fixarem, nas respectivas concessões.