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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 45

Toda aeronave que, provindo do território estrangeiro, houver de pousar em território brasileiro, só poderá efetuar o primeiro pouso em aeroporto-aduaneiro.

§ 1º

Inversamente, só de aeroporto-aduaneiro levantará o último vôo toda aéronave que, partindo do território brasileiro, houver de pousar em território estrangeiro.

§ 2º

A lista de aeroporto-aduaneiro será publicada pela autoridade que superintender a navegação aérea civil. (Vide Decreto nº 29.072, de 1950)

Art. 45, §2° do Decreto-Lei 483 /1938