Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Toda aeronave que, provindo do território estrangeiro, houver de pousar em território brasileiro, só poderá efetuar o primeiro pouso em aeroporto-aduaneiro.
§ 1º
Inversamente, só de aeroporto-aduaneiro levantará o último vôo toda aéronave que, partindo do território brasileiro, houver de pousar em território estrangeiro.
§ 2º
A lista de aeroporto-aduaneiro será publicada pela autoridade que superintender a navegação aérea civil. (Vide Decreto nº 29.072, de 1950)