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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 44

Salvo força maior, ou autorização especial, nenhuma aeronave poderá levantar vôo a não ser de aeroporto devidamente autorizado, e só em aeroporto, em tais condições, poderá pousar.

§ 1º

Todavia, será dado à autoridade, que superintender a navegação aérea civil, circunscrever certas zonas no território nacional, onde, na falta de aeroporto, possam as aeronaves pousar em quaisquer superfícies livres de terra ou de água, ao largo das localidades habitadas, e delas levantar vôo.

§ 2º

Essas autorizações gerais serão publicadas, e só se darão a título temporário.