Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O itinerário de navegação aérea sôbre o território brasileiro, com a especificação dos aeroportos-aduaneiros e das escalas, será estabelecido pelo poder público.
Parágrafo único
Logo que o tráfego interno o exija, expedirá a autoridade competente instruções sôbre as convenientes rótas aéreas, para a segurança das cidades e fiscalização do tráfego.