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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 42

O itinerário de navegação aérea sôbre o território brasileiro, com a especificação dos aeroportos-aduaneiros e das escalas, será estabelecido pelo poder público.

Parágrafo único

Logo que o tráfego interno o exija, expedirá a autoridade competente instruções sôbre as convenientes rótas aéreas, para a segurança das cidades e fiscalização do tráfego.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938