Artigo 41 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Só em casos de interêsse público, poderá o Governo requisitar aeronaves empregadas em linhas regulares de navegação aérea, garantindo, entretanto, aos proprietários a indenização, segundo a legislação vigente.