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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 41

Só em casos de interêsse público, poderá o Governo requisitar aeronaves empregadas em linhas regulares de navegação aérea, garantindo, entretanto, aos proprietários a indenização, segundo a legislação vigente.