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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 40

Em circunstâncias excepcionais, pertinentes à segurança exterior ou à manutenção da ordem interna, poderá, todavia, o Governo proíbir, ou restringir a título temporário ou permanente, e com efeito imediato, a navegação aérea sôbre o território nacional, sem que lhe caiba responsabilidade alguma pelos prejuizos ou danos que acaso provenham da execução dessa medida.