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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 4º

Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as de outra espécie, quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado.

Art. 4º do Decreto-Lei 483 /1938