Artigo 38 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Art. 38
As linhas do tráfego aéreo serão nacionais e internacionais, discriminando o Governo a sua natureza e as respectivas rótas.
Institue o Código Brasileiro do Ar.
As linhas do tráfego aéreo serão nacionais e internacionais, discriminando o Governo a sua natureza e as respectivas rótas.