_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

As linhas regulares de navegação aérea, desde que devam atravessar o espaço aéreo brasileiro, quer hajam ou não, de fazer escala no território subjacente, necessitam de concessão do Govêrno brasileiro.

Assine JurisHand AI
Art. 36 do Decreto-Lei 483 /1938