Artigo 36 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As linhas regulares de navegação aérea, desde que devam atravessar o espaço aéreo brasileiro, quer hajam ou não, de fazer escala no território subjacente, necessitam de concessão do Govêrno brasileiro.