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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 34

As organizações de terra, do propriedade privada, quando desapropriadas pelo Governo, no todo ou em parte, serão franqueadas ao uso comum da navegação aérea, mediante pagamento de taxas que se fixarem, as quais serão idênticas em todo o território nacional, para aeronaves privadas da mesma categoria.

Art. 34 do Decreto-Lei 483 /1938