Artigo 32 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serviços acessórios e complementares são os de informações meteorológicas, de radio-comunicação, de balisamente diurno e noturno ou quaisquer outros necessários à segurança e regularidade da navegação aérea.