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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 32

Serviços acessórios e complementares são os de informações meteorológicas, de radio-comunicação, de balisamente diurno e noturno ou quaisquer outros necessários à segurança e regularidade da navegação aérea.