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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 31

Aeroportos ou aerodromos, segundo a sua utilização, são as superfícies em terra, de água ou flutuantes, preparadas ou adaptadas para o pouso e partida das aeronaves.

§ 1º

Os aeroportos são destinados ao tráfego público e franqueados a quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante os ônus de utilização.

§ 2º

Os aerodromos destinam-se a uso particular e não podem ser utilizados por aeronaves em serviço comercial.

§ 3º

Aeroporto-aduaneiro é todo aquele em que é obrigatório o pouso das aeronaves que demandam ou saem do território nacional

Art. 31, §3° do Decreto-Lei 483 /1938