Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aeroportos ou aerodromos, segundo a sua utilização, são as superfícies em terra, de água ou flutuantes, preparadas ou adaptadas para o pouso e partida das aeronaves.
§ 1º
Os aeroportos são destinados ao tráfego público e franqueados a quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante os ônus de utilização.
§ 2º
Os aerodromos destinam-se a uso particular e não podem ser utilizados por aeronaves em serviço comercial.
§ 3º
Aeroporto-aduaneiro é todo aquele em que é obrigatório o pouso das aeronaves que demandam ou saem do território nacional