Artigo 30 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Compreendem-se por organização de terra os aeroportos, aerodromos, aeroportos-aduaneiros e os serviços acessórios e complementares da navegação aérea.