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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 30

Compreendem-se por organização de terra os aeroportos, aerodromos, aeroportos-aduaneiros e os serviços acessórios e complementares da navegação aérea.

Art. 30 do Decreto-Lei 483 /1938