Artigo 3º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito aéreo é privativamente da competência federal, para os efeitos legislativos e administrativos.
Parágrafo único
Só poderão ser delegados aos Estados da União atribuições de carater administrativo, desde que sejam exercidas sob fiscalização das autoridades federais respectivas.