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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 3º

O direito aéreo é privativamente da competência federal, para os efeitos legislativos e administrativos.

Parágrafo único

Só poderão ser delegados aos Estados da União atribuições de carater administrativo, desde que sejam exercidas sob fiscalização das autoridades federais respectivas.