Artigo 29 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As cartas de habilitação ou licenças, expedidas por governo estrangeiro, só equivalerão às nacionais, em virtude de convenção internacional, ou decisão da autoridade competente.