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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 29

As cartas de habilitação ou licenças, expedidas por governo estrangeiro, só equivalerão às nacionais, em virtude de convenção internacional, ou decisão da autoridade competente.

Art. 29 do Decreto-Lei 483 /1938