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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 28

Consideram-se aeronautas, para os efeitos do presente Código, o comandante, o piloto, o navegador, o mecânico e o radio-telegrafista, a serviço efetivo do uma aeronave, os quais só a poderão tripular quando munidos das respectivas cartas de habilitação ou licenças.