Artigo 28 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Consideram-se aeronautas, para os efeitos do presente Código, o comandante, o piloto, o navegador, o mecânico e o radio-telegrafista, a serviço efetivo do uma aeronave, os quais só a poderão tripular quando munidos das respectivas cartas de habilitação ou licenças.