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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 27

Qualquer ato jurídico ou fato, que possa alterar a situação jurídica de uma aeronave, será transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbado no certificado de matrícula respectivo.