Artigo 27 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Qualquer ato jurídico ou fato, que possa alterar a situação jurídica de uma aeronave, será transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbado no certificado de matrícula respectivo.