Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A inscrição, no Registro Aeronáutico Brasileiro, de acôrdo com o artigo 22, importa, para a aeronave, na perda automática de qualquer matrícula anterior.
Parágrafo único
O Registro Aeronáutico Brasileiro, será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que dele constar.