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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 26

A inscrição, no Registro Aeronáutico Brasileiro, de acôrdo com o artigo 22, importa, para a aeronave, na perda automática de qualquer matrícula anterior.

Parágrafo único

O Registro Aeronáutico Brasileiro, será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que dele constar.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938