Artigo 25 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 25
E’ obrigatório a existência de aparelho de radiocomunicação a bordo de aeronave privada, quando destinada ao transporte remunerado, com capacidade para mais de quatro passageiros, e, quando cobrir distâncias superiores a 200 quilômetros, sendo que sua instalação, em quaisquer circunstâncias, dependerá sempre de prévia autorização.