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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 25

E’ obrigatório a existência de aparelho de radiocomunicação a bordo de aeronave privada, quando destinada ao transporte remunerado, com capacidade para mais de quatro passageiros, e, quando cobrir distâncias superiores a 200 quilômetros, sendo que sua instalação, em quaisquer circunstâncias, dependerá sempre de prévia autorização.