Artigo 24 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todas as aeronaves privadas serão obrigatoriamente munidas de certificados de navegabilidade e de matrícula, e, eventualmente, de quaisquer documentos mais, nas formas e modalidades que prescrevam os regulamentos administrativos.