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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 24

Todas as aeronaves privadas serão obrigatoriamente munidas de certificados de navegabilidade e de matrícula, e, eventualmente, de quaisquer documentos mais, nas formas e modalidades que prescrevam os regulamentos administrativos.