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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 23

De acordo com a respectiva regulamentação especial, todas as aeronaves deverão conter sinais distintivos da sua matrícula, permitindo-lhes a identificação durante o vôo.

Parágrafo único

Tal exigência não se extende às aeronaves militares, quando fôr julgado conveniente pelas autoridades competentes.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938