Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 23
De acordo com a respectiva regulamentação especial, todas as aeronaves deverão conter sinais distintivos da sua matrícula, permitindo-lhes a identificação durante o vôo.
Parágrafo único
Tal exigência não se extende às aeronaves militares, quando fôr julgado conveniente pelas autoridades competentes.